quinta-feira, 13 de novembro de 2008

40 anos da OCUPAÇÃO

O Curso de Farmácia da Universidade Federal do Ceará está em festa esse ano. São 40 anos da ocupação forçada do bloco que nos pertence.
Em 1968, o ano que mudou a história política e social do mundo, o Curso de Farmácia funcionava em um prédio à Rua Barão do Rio Branco, no centro da nossa capital. Sendo um dos cursos mais antigos da UFC, anteriormente designada somente Universidade do Ceará, a Farmácia tinha problemas estruturais severos em seu bloco e precisava de um novo espaço para seguir as suas atividades, que já não eram mais contempladas por falta de estrutura.
A UFC prontificou-se a ajudar, prometendo que a Farmácia iria ser transferida para um bloco novíssimo, que seria ser construido no aterro do Porangabussu, situado no Bairro Rodolfo Teófilo, onde a Universidade estaria levando seus cursos de saúde.

O bloco começou a ser construído e a empolgação tomava de conta dos estudantes. Porém, com o térmico da contrução, veio o "baque": O prédio que antes seria do nosso curso, iria ser dado para as novas instalações do Curso de Medicina, ficando a Farmácia na Rua Barão do Rio Branco até que outro local fosse achado.

Inconformados, os estudantes, professores e técnicos que faziam um dos mais antigos cursos da UFC promoveram uma verdadeira "revolução silenciosa".
Em uma madrugada e sábado para domingo, a comunidade universitária da Farmácia foi até o bloco onde o Curso estava instalado, com seus próprios carros, e DESMONTARAM todos os equipamentos, levando-os na calada da noite para o bloco novo no Porangabussu e intalando-os, tudo isso em 1 madrugada.

Na segunda-feira, todo o Curso já estava instalado no Porangabussu, funcionando normalmente e deixando a comunidade universitária embasbacada com tal situação. A reitoria não tinha escapatória a não ser manter tudo como estava e dar a "batalha" como vencida por nós.

Este ano, comemoramos 40 anos dessa vitória conseguida a base de inteligência, companheirismo e união. Participe das paletras, atos e comemorações, que acontecerão pelas dependências do bloco de Farmácia e no HEMOCE, nos dias 20 e 21 de novembro de 2008.

Na ocasião, haverá a invasão simbólica do terreno vizinho à faculdade, onde será construída a expansão do nosso bloco SEM O R.U., pois neste ano, conseguimos outra vitória contra a Reitoria, que teve de abdicar da vontade do RU no Bloco da Farmácia para contruir nossas salas de aula.

Vamos à Luta! Compareçam às comemorações com suas faixas e camisas.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Entidades de Luta!


Foto da Ocupação da Reitoria da UFC em 2007 contra o REUNI.

Estudantes de Farmácia aderiram ao movimento, ajudando na luta.


Ao entrar na Universidade, muitas pessoas não têm a menor idéia do que vão encontrar nesse novo ambiente..
A grande maioria, vinda do Ensino Médio ou dos cursinhos, vê-se perdida no meio de todo aquele contexto, com pessoas dos mais diversos gostos, tipos e maneiras.
É, é na Universidade que a compreensão do nome UNIVERS(O)idade torna-se ainda mais complexa, pois, infelizmente, começamos a nos deparar com atitudes que contradizem esse nome: Nem todos têm acesso á ela, o Ensino muitas vezes é renegado a segundo plano, descaso da administração superior com os estudantes, etc...

Mas, é também nesse momento, que os estudantes têm o direito e o dever de se indignar. E por não aceitar esse tipo de conduta, é que são formadas as entidades de defesa destes e também da sociedade, como os Centros Acadêmicos, Diretórios Centrais de Estudantes, União Nacional dos Estudantes, etc..

No nosso Curso, nós temos também nossas entidades de luta, que aí estão para defender o ensino de qualidade, a saúde da população, o SUS, e tudo aquilo que não condiz com uma democracia e com o respeito à comunidade. São elas:

O Centro Acadêmico, que no nosso caso, tem o nome do ilustre defensor da saúde pública cearense, Rodolfo Teófilo.

O Centro Acadêmico é a entidade responsável pelo contato direto, no dia-a-dia, com os estudantes de cada Curso. É ele, a entidade mais próxima dos alunos, e que tem o dever de zelar pelos direitos de cada um e de promover ações políticas, sociais, que auxiliem na melhoria da sociedade.

Temos também as Executivas Regionais dos Estudantes de Farmácia, EREFAR's, que representam os C.A.'s e alunos em goral de determinada região (Fazemos parte da Nordeste-3, juntamente com PI e MA). E por fim, a Executiva Nacional dos Estudantes de Farmácia, ENEFAR, que é o ponto de apoio central de todos os futuros farmacêuticos em âmbito nacional.

Por isso, é muito importante, que os estudantes tomem consciência de que só a união de todos e a determinação fazem com que as lutas por uma educação de qualidade e uma sociedade mais justa sejam vencidas. Procure o Centro Acadêmico, compareça às reuniões e faça parte do Movimento Estudantil. Você verá o quão gratificante é ter a capacidade de ver sua luta melhorando a vida de muita gente.

Dê idéias. Mande textos. Visite nosso blog e veja também os links que disponibilizamos ao lado. Nele, há muitas coisas interessantes... Blog's de outros Centros Acadêmicos, da ENEFAR, do Sindicato dos Professores, etc.

Grande Abraço a todos.
Felipe Magalhães

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Fotos do Happy!





CONSOLIDADO!

Sem dúvida nenhuma, o HappyHour da Farmácia se torna o melhor da UFC!
Com uma decoração massa, mesa de sinuca, cerveja gelada e muito som, não se podai esperar outra coisa: MUITA GENTE BONITA..

E como prometido....

Aí estão algumas fotos do Happy!

domingo, 5 de outubro de 2008

Hoje é dia de ESCOLHER.


Sabe do que a foto acima se trata?
Reconhece alguém na foto?

Pois saibam que essa foto foi tirada na segunda metade da década de 80, depois de anos de castigo, perseguição, tortura e censura. Depois de vários anos sendo massacrada pela ditadura militar, a população brasileira foi às ruas dar um BASTA e pedir (exigir!) eleições diretas JÁ!
Você pode não saber, mas muitos de nossos pais foram censurados, presos, etc, para que nós pudéssemos viver em uma sociedade justa, igualitária, tendo direitos que fossem respeitados, assim como liberdade individual em qualquer circunstância.

Hoje, 20 anos depois, temos, novamente, a oportunidade de poder escolher quem irá nos representar na prefeitura e na câmara de vereadores, quem irá cuidar da nossa cidade e da nossa gente.

Não se omita. Não pense que votar é um dever seu. Ele, é um DIREITO.
Exerça esse direito com responsabilidade, pois o nosso futuro está em nossas mãos.

E quanto a pergunta do início, reconhece alguém nessa foto?
Não, né?

Mas sabe o que vc pode ter certeza em relação a ela?
Muitos do que ali aparecem não estão mais entre nós... foram torturados, mortos....
sabe pra quê?
Pra que VC tenha o direito de e-s-c-o-l-h-e-r.
Não deixe que todo o sofrimento passado por eles seja em vão.



VOTE.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

HOJE É DIA DE HAPPY HOUR!!


Como já eh tradição na UFC, o Happy Hour da Farmácia, que acontecerá daqui a pouquinho no Campus do Porangabussu, tem tudo pra BOMBAR!

Gente bonita, música legal, bebidas geladíssimas, e o melhor de tudo, VOCÊ!


Participe do HAPPY HOUR DA DEMOCRACIA! Onde a escolha é TOTALMENTE sua!

Vc escolhe o que vai beber, o que quer ouvir e com quem quer ficar! Pra que, melhor?
LEVE O SEU CD, E COMANDE A FESTA!

Em breve aqui no blog, toda a cobertura do C.A.R.T. dessa festa que já virou tradição como o melhor Happy da cidade!

FARMÁCIA MUSIC FESTIVAL! UHAuhauHAauha

A gente se vê por lá! Quer dizer, vcs se vêem por lá, pq eu, Felipe, que estou postando nesse momento, estou a 4000km de distância... Quase cortando os pulsos por não poder aproveitar com a galera..!

Abraço pessoal!

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

68º CoNEEF - 11 a 14 de outubro de 2008 - Teresina/PI


Convidamos a todos a participar do 68º Conselho Nacional de Entidades Estudantis de Farmácia, o CoNEEF, que acontecerá na cidade de Teresina, capital do Piauí.
É muito importante a participação de todos nesses espaços, pois são neles que o Movimento Estudantil de Farmácia conta com o encontro de diversas entidades estudantis de Farmácia de todo o País para discutirem os rumos que nossa luta será levada.

Nós, do C.A.R.T, iremos mandar participantes a este espaço, pois acreditamos que temos o dever de representar todos os estudantes de Farmácia da UFC e usar nossa voz pra tentar fazermos um mundo melhor.

REPRESENTANTE DO C.A.R.T. QUE IRÃO A TERESINA:

*ERIC DE CASTRO TOBARUELA
*FRANCISCO RAUL TEÓFILO
*CAMILA FERNANDA FEIJÓ

Segue abaixo a convocatória:

São Luís, 16 de outubro de 2008.

Aos Centros e Diretórios Acadêmicos de Farmácia,

A Coordenação Nacional da Executiva Nacional dos Estudantes de Farmácia – ENEFAR vem convocar esta entidade para participar LXVIII Conselho Nacional de Entidades Estudantis de Farmácia (CoNEEF). Os eventos acontecerão no período de 11 a 14 de outubro de 2008, no Campus da Universidade Federal do Piauí, em Teresina - PI.

A Coordenação Nacional da ENEFAR informa que será exigida ata de posse (original e uma fotocópia) das entidades de bases (CA ou DA).

ATENÇÃO: A ata deverá obrigatoriamente estar registrada em cartório ou acompanhada da lista de votantes da eleição da diretoria do CA ou DA(esta última carimbada pela Coordenação do Curso), para que este tenha direito a voto no CONEEF.

A plenária terá inicio no dia 11 de outubro de 2008, às 09h. Para isso se faz necessário as Entidades que enviarem participantes se programem para estes estarem presentes na noite anterior.

O CoNEEF é a segunda maior instância de deliberação do Movimento Estudantil de Farmácia e suas deliberações afetam diretamente os rumos do Movimento Estudantil de Farmácia, contribuindo para a sua construção coletiva, democrática, valorizando a pluralidade de idéias.

È necessário que os DAs e CAs enviem confirmação de participação para a lista de discussão da ENEFAR e para o seguinte e-mail: alvarofar051@yahoo.com.br


PAUTAS DO 68º CoNEEF

I - Abertura oficial do 68º CoNEEF;

II - Informes da Coordenação Nacional, das Coordenações Regionais e Entidades de Base;


III - Ordem do Dia:

1. Fechamento das pautas pendentes da Plenária Final do XXXI ENEF;

2. Ensino Farmacêutico;

3. Realidade Brasileira;

4. Aprovação da ata LXVII CoNEEF;

5. Movimento Estudantil;

6. Avaliação do XXXI ENEF;

7. Universidades Privadas;

8. Reorganização dos Eixos temáticos;

9. Prestação de contas do XXXI ENEF e Coordenação Nacional;

10. Posses das Coordenações Regionais e Nacional;

11. Definição da sede do LXIV CoNEEF.

V – Fechamento dos trabalhos do 680 CoNEEF.

Sem mais para o momento,

Alvaro Antônio Bezerra dos Santos

Coordenador Secretário

Executiva Nacional dos Estudantes de Farmácia

Gestão 2007/2008 – “Lutemos pelo que Emancipará”


Lembrando que nesse CoNEEF, teremos a posse da nova chapa gestora da Executiva Nacional dos Estudantes de Farmácia:

Annalu de Deus (Universidade Federal do Piauí - UFPI)
Felipe Rodrigues Magalhães (Universidade Federal do Ceará - UFC)
Jeferson Couto ( Faculdade Tecnologia e Ciências - FTC)
Jorge Luis Santos Carlos (Universidade Católica de Brasília - UCB)
Maísa Rafaele ( Universidade Federal da Bahia - UFBA)
Vinicius Lemos Postali ( Universidade de Caixias do Sul - UCS)

terça-feira, 30 de setembro de 2008

FARMÁCIA, ESTABELECIMENTO DE SAÚDE!


Pessoal, estamos em um momento crucial para todos os brasileiros. A real transformação do estabelecimento farmacêutico em um estabelecimento de SAÚDE, pois é inadmissível que continuemos a ver as farmácias transformadas em verdadeiros super-mercados, onde vende-se de tudo..

Leiam o substitutivo que fala sobre isso, de autoria do Dep. Federal Ivan Valente.



COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS



SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.385/94



(Apensos: PL.s 5.367/90, 2.640/92, 4.733/94, 305/95, 1.559/96 e 2.414/96)

Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras providências.

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado Ivan Valente

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º. As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas.

Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Parágrafo Único. As drogarias, com destinação farmacêutica, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos passam a denominar-se farmácia nos termos do caput, ressalvado o estabelecido no artigo 21 desta lei.

Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, eqüidade e integralidade.

CAPÍTULO II

Das Atividades Farmacêuticas

Art. 5º. No âmbito da assistência farmacêutica, as atividades que se seguem requerem, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

I - farmácias de qualquer natureza;

II- empresas ou estabelecimentos que produzam ou manipulem ou dispensem medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ou industrializados, cosméticos com finalidade terapêutica ou produtos farmacêuticos;

Parágrafo Único. O farmacêutico fazer-se-á assistir por técnicos em farmácia de nível médio e auxiliares de farmácia, habilitados perante o Conselho Regional de Farmácia, para o exercício de atividades auxiliares, nos limites e condições estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia.

CAPÍTULO III

Dos Estabelecimentos Farmacêuticos

SEÇÃO I

Das Farmácias

Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes condições:

I- Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II- Localização conveniente, sob o aspecto sanitário, e acesso livre à via pública;

III- Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV- Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária;

Parágrafo Único. A transferência de farmácia, dentro da mesma localidade, deverá obedecer os critérios estabelecidos no caput.

Art. 7º. Poderá a farmácia dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Art. 8º. A farmácia privativa é aquela que se destina a atender, exclusivamente, apenas a um determinado grupo de usuários, ficando impedida de dispensar qualquer produto a pessoas que não façam parte de seu corpo social, ou que fira a finalidade estabelecida em seus estatutos e/ou regulamentos.

Parágrafo Único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, assistência técnica de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia, excluindo-se da exigência de assistência técnica as unidades existentes para atendimento exclusivo de urgência e primeiros socorros, que possuam medicamentos somente a este fim destinados, e exclusivos a determinado grupo de usuários.

Art. 9º. É vedado à farmácia:

a- realizar promoção e propaganda de medicamentos que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em risco a saúde da população;

b- induzir ou favorecer a venda de medicamentos de determinado fabricante;

c- aviar medicamentos de fórmula secreta;

d- dispensar medicamentos pelo sistema de auto-serviço;

e- todas as formas de agenciamento de clínicas;

f- dispensar produtos e prestar serviços não especificados em lei;

Parágrafo Único. A não obediência ao previsto neste artigo, implica nas penalidades da legislação sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.

Art. 10. Somente a farmácia pode dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopêicas, e produtos fitoterápicos.

SEÇÃO II

Das Responsabilidades

Art. 11. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.

Parágrafo Único. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos responderão civil, criminal e administrativamente, de forma solidária, pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.

Art. 12. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

Parágrafo Único -é responsabilidade da empresa fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

Art. 13. Todo estabelecimento farmacêutico é obrigado a ter um profissional farmacêutico, em consonância com o que estabelece o artigo 6º e incisos.

Art. 14. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta lei, sob pena de interdição e cancelamento do registro da licença de funcionamento, período no qual o proprietário responderá civil, criminal e administrativamente pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.

Parágrafo Único. Caso o estabelecimento instalado há mais de 05 (cinco) anos não regularizar a situação no prazo citado, deverá fazer publicar na imprensa oficial ou jornal de grande circulação no Estado por 08 (oito) dias consecutivos a falta de farmacêutico, e se em 10 (dez) dias após a última publicação não se apresentar, junto ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, farmacêutico disposto a assumir a responsabilidade técnica, deverá ser prorrogado o prazo.

Art. 15. A cada profissional farmacêutico é permitido exercer a responsabilidade técnica de apenas um dos estabelecimentos previstos nesta lei.

Art. 16. No exercício de suas atividades, cabe ao farmacêutico:

a- a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como aos órgãos de defesa do consumidor, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmaco-dependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;

b- a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnicos científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;

c- desenvolver atividades que visem o uso correto e racional de medicamentos.

Art. 17. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização

Art. 18. As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico em regime de dedicação exclusiva.

Art. 19. É vedado ao fiscal exercer atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

Art. 20. Compete ao órgão de vigilância sanitária e aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização dos estabelecimentos abrangidos por esta lei, assim como verificar a presença de farmacêutico no estabelecimento, ressalvando-se suas competências.

§ - Verificando-se a ausência do profissional farmacêutico o órgão fiscalizador autuará o estabelecimento e o profissional nele registrado, cabendo a ambos o direito de defesa, no prazo de 10 dias contados da notificação, respeitado o disposto no artigo 14.

§ 2º - Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pela autoridade sanitária competente, que em não acatando as razões, aplicará multa ao estabelecimento e ao profissional de 400 Unidades Fiscais de Referência - Ufir.

§ - Nos casos de reincidência a multa terá seu valor dobrado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitoriais

Art. 21. As drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos, em funcionamento que se encontrem em desacordo com as disposições estabelecidas nesta lei na data de sua promulgação, terão prazo de 5 (cinco) anos para cumprir a exigência de manter a assistência de profissional farmacêutico em seus estabelecimentos pelo tempo que os mesmos permanecerem abertos ao público, obedecendo os critérios e prazos estabelecidos para o período de transição, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.

§ 1º - Durante este período de transição de cinco anos, ficam as farmácias e os estabelecimentos enunciados no caput, autorizados a manter farmacêutico em tempo parcial, desde que cumpram pelo menos quatro horas de atendimento nos dois primeiros anos, seis horas nos dois anos seguintes e oito horas no quinto ano da transição, devendo estes estabelecimentos afixar, em local visível ao público, o horário em que o farmacêutico estará presente.

§ 2º - Nos municípios com população inferior a 15.000 habitantes, findo este prazo e havendo estabelecimento farmacêutico em desacordo com a presente lei, o Conselho Municipal de Saúde, ou na ausência deste, o Conselho Estadual de Saúde, ouvida a autoridade sanitária competente e o respectivo Conselho Regional de Farmácia, fica autorizado a prorrogar o prazo em até mais dois anos.

§ 3º - Findo os prazos estabelecidos nos parágrafos 1 e 2, nos municípios com população inferior a 5.000 habitantes que não cumpriram o disposto para o período de transição, ficam os Conselhos Estaduais e/ou Municipais de Saúde autorizados a adotar medidas que visem garantir a assistência farmacêutica.

§ 4º - Na medida em que as drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos cumprirem integralmente o disposto no caput, eles passarão a condição estabelecida no artigo 3º da presente lei.

§ 5º - No prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, os estabelecimentos que exploram atividades farmacêuticas deverão comunicar à vigilância sanitária e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia seu horário de funcionamento, assim como o horário de assistência do farmacêutico.

§ 6º - Os estabelecimentos que trata o caput, e que já dispõem, na data de promulgação desta lei, de assistência de profissional farmacêutico em horários superiores ao estabelecido no parágrafo primeiro, não poderão reduzi-los.

Art. 22. O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias após a publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões, em 01 de outubro de 1997

Deputado Ivan Valente

Relator

terça-feira, 12 de agosto de 2008

VI ENFARP e CURSO CRF-CE

Oi Farmacolandos, chegou hoje no nosso CA os panfletos de divulgação do VI ENFARP, Encontro Farmacêutico de Ribeirão Preto, que ocorrerá de 24 a 28 de outubro de 2008 em Ribeirão Preto, São Paulo, cujo tema será: "Farmacêutico generalista: Da Formação acadêmica ao sucesso profissional".

Quem se interessar pelo evento, poderá pegar os panfletos informativos na Xerox do CA.

Lembrando também que a comissão de formatura da UNIFOR 2008.2, juntamente com o CRF-CE estará realizando nos dias
21, 22, 23, 28, 29, 30 de agosto e 5, 6, 12, 13 de setembro o curso: FARMÁCIAS E DROGARIAS: ASPECTOS GERENCIAIS, LEGAIS, ÉTICOS E FARMACOTERAPIA DE PSICOTRÓPICOS; com duração de 40 horas e valor de inscrição de 40 reais para estudantes de graduação.
C.A.R.T.

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Sejam Bem-vindos!!

Oi, hoje temos 2 motivos para desejarmos boas-vindas, primeiramente, porque estamos aqui iniciando mais um projeto do CART, o nosso blog, onde pretendemos postar diversas informações, como informes de cursos, seminários, congressos, simpósios, oportunidades de estágios, entre outros; usaremos ele também para passar todas as informações do CART que são de interesse da faculdade, além de informar sobre nossos Happy Hours e Calouradas!!

O outro motivo é o inicio de mais um semestre e a chegada dos novos bichos!!! Bem-vindos à todos, bichos!! A turma que tá entrando é muito show, gente alegre, divertida, engraçada e principalmente acolhedora (por uma semana me senti fazendo primeiro semestre de novo...hehe...e adorei!!!), espero conhecer melhor todos, assim como indico que os veteranos façam isso, e espero também me tornar amigo da maioria...hehe!!

Quero, por fim, parabenizar a iniciativa das meninas do 2º semestre de fazer um vídeo de recepção pros calouros, o vídeo tá massa demais e, com certeza, semestre que vem faremos de novo!!! Pra quem quiser assistir o vídeo tá na barra vermelha à direita!!